Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA
A utilização de animais como modelo experimental em alguns tipos de pesquisas se faz absolutamente necessária para o progresso dos conhecimentos científicos para ciência básica, aplicada ou para desenvolvimento de novos produtos ou tratamentos relacionados a saúde humana.
Nesse sentido, a pertinência e a análise crítica da real necessidade do uso de animais em situações experimentais constituem bases imprescindíveis para que a sociedade como um todo compreenda e aceite como justificável a participação de animais em procedimentos didáticos e científicos. Assim sendo, a LEI Nº 11.794, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008 (Lei “Arouca”) em seu capítulo II, artigo 4°, criou o CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL (Concea). O Concea é vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI). O Concea tem a finalidade de regulamentar a utilização de modelos animais para fins didáticos e científicos em nosso país, transformando o bem-estar dos animais não só em uma questão ética e humanitária, mas também em uma questão legal.
De acordo com a LEI Nº 11.794, em seu Capítulo III, Art. 8°, prevê como condição indispensável para o credenciamento das instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais a constituição prévia de Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs. De acordo com a RESOLUÇÃO NORMATIVA CONCEA Nº 51, DE 19 DE MAIO DE 2021, que dispõe sobre a instalação e o funcionamento das Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs e dos biotérios ou instalações animais, em seu Capítulo IV, Art. 10, as CEUAs serão constituídas por cidadãos brasileiros e serão integradas por médicos veterinários, biólogos, docentes e representantes de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País. Conforme previsto nos § 5º e 6º da referida resolução, em caso de inexistência de qualquer indicação de representantes por parte das sociedades protetoras de animais convidadas, é necessário convidar um consultor ad hoc, com notório saber e experiência em uso ético de animais, como membro da CEUA representante dessa categoria, enquanto perdurar essa situação.
Dentre as várias atribuições da CEUA podemos destacar: cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto na Lei n.º 11.794, de 8 de outubro de 2008, e demais normas aplicáveis e nas Resoluções Normativas do CONCEA; examinar previamente os protocolos experimentais ou pedagógicos a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável; manter cadastro atualizado dos protocolos experimentais ou pedagógicos realizados na instituição ou em andamento, enviando cópia ao CONCEA, por meio CIUCA; expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outras entidades; estabelecer programas preventivos; solicitar e manter relatório final dos projetos realizados na instituição, que envolvam uso científico de animais.